Eventuais pendências em imóvel alugado não podem impedir rescisão do contrato

Ao manter decisão da 4ª Vara Cível de Piracicaba, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não impede a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários em receber as chaves de volta.

O caso envolve uma ação para a declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das chaves do imóvel movida pelos inquilinos contra os proprietários que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realização de reformas no local, sendo que o prazo locatício estava na fase de tempo indeterminado, com os autores realizando a notificação prévia de 30 dias.

Os inquilinos também cobravam o ressarcimento de despesas extraordinárias de obras no condomínio, que seriam de responsabilidade dos proprietários.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Flávio Abramovici, disse que os autores comprovaram todos os requisitos previstos em lei e que foi “descabida a recusa dos requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário”, fazendo com que o pedido de consignação das chaves seja legitimo.

O julgador também destacou que a eventual necessidade de reparos no imóvel não altera o desfecho do feito, “pois não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos”.

O relator definiu a data de encerramento do contrato como o dia da consignação das chaves, não sendo cabível qualquer cobrança após o feito, além de considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras, “pois incumbe aos locadores o pagamento das despesas extraordinárias do condomínio. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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