
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança que anulou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e derrubou uma ordem de bloqueio de cartões de crédito de dois devedores. Isso porque, na decisão questionada não foram encontrados elementos que comprovassem a adequação e a proporcionalidade da medida.
Em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil, que autoriza medidas coercitivas para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo apreensão de CNH e passaporte.
Para o TST, com base na decisão do STF, esse tipo de medida deve ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração, por exemplo, a possibilidade de os inadimplentes arcarem com suas dívidas.
“Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”, pontuou o ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues.
O magistrado argumentou ainda que a decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) de bloquear os cartões e apreender as carteiras de habilitação ocorreu sem que, antes, as medidas executivas tradicionais fossem tentadas.
Os autores do pedido de mandado de segurança argumentaram que os cartões são utilizados para alimentação e despesas do dia a dia, e que seu bloqueio não auxilia no pagamento da dívida. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia reconhecido parcialmente os argumentos e anulado a suspensão da CNH dos inadimplentes.
Fonte: Conjur