Imóvel entregue com metragem menor do que a anunciada pode gerar indenização?

Quando um imóvel é anunciado para venda, é divulgada também a sua metragem. Assim, no momento da entrega das chaves do imóvel, podendo ser casa, sobrado, apartamento, etc., as dimensões deverão fazer jus ao anunciado.

No caso de imóveis já construídos, sejam novos ou usados, caso seja constatada a divergência entre a metragem do imóvel e a que foi anunciada, o comprador tem o direito de reclamar dentro de um prazo de 90 dias, a contar da entrega do bem. Isso, por se tratar de um vício aparente, conforme entendimento da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para ela, a entrega de um bem imóvel em metragem diversa da contratada pode ser considerada vício aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel. O que, por precaução, o comprador deve providenciar tão logo receba as chaves.

No entanto, quando o imóvel é comprado na planta e não há a possibilidade de verificação da metragem, o Código Civil (art. 500) estabelece que o comprador poderá solicitar:

• Complemento da área;
• Solicitar a resolução do contrato juntamente com a devolução dos valores;
• Abatimento proporcional ao preço.

Além disso, é devida indenização por dano moral sob o fundamento de que a construtora teria prestado informações falsas que induziram o consumidor ao erro.

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