Capitalização de juros

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de revisão das cláusulas de contrato de financiamento habitacional celebrado entre um mutuário e a Caixa Econômica Federal concluindo que não existiu abuso contratual. A decisão do Colegiado mantém a sentença protelada anteriormente.

Conforme a ação judicial, o autor reclamou da existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento que ele mantinha com a Caixa para aquisição de um imóvel novo residencial, para o qual foi financiado R$ 126 mil, com prazo de pagamento em 420 meses. O mutuário alegou a ilegalidade de várias cláusulas contratuais, bem como a impossibilidade de cobrança de juros acima do permitido legalmente e a capitalização mensal de juros.

O juizo de 1º grau decidiu que, de acordo com a jurisprudência, não há empecilho à capitalização de juros e nem limitação ao percentual anual de 12%. Sendo assim, não se constatou qualquer abuso contratual.

Diante disso, o autor da ação recorreu ao TRF1 visando à reforma da sentença. Ao examinar a apelação, a desembargadora federal, relatora do caso, Daniele Maranhão, explicou que a sustentação de ilegalidade defendida pela parte reclamante não é cabível. Para a relatora, a limitação dos juros, de que tratava o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia da edição de lei complementar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

 A magistrada relatou ainda que, contrato firmado após MP – em consonância com o entendimento do STF – como no caso em questão, também não cabe a limitação de que trata o Decreto 22.626/1933, visto que o Supremo afirma que o regramento não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.

Quanto à capitalização dos juros, Daniele Maranhão destacou que o Decreto n. 22626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano, condição posteriormente vedada pelo STF.

A Medida Provisória n. 1963-17, editada posteriormente, incluiu a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições do sistema financeiro nacional, consolidando a jurisprudência no sentido de permitir a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.

Sendo assim, a relatora concluiu que, como o contrato foi firmado após a edição da medida provisória citada acima, não há ilegalidade na aplicação de juros capitalizados. Desta forma, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, afastando a alegação do reclamante.

Fonte: TRF-1

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