
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acatou o recurso de uma das requeridas e negou o pedido dos autores para que fosse responsabilizada com os demais sócios da empresa pela não prestação de serviços de buffet previamente contratado.
Conforme informado pelas autoras, a mãe contratou o serviço de buffet da empresa requerida para o casamento da filha. O valor total da prestação do serviço seria de R$ 16.400, sendo paga uma entrada e mais dois cheques para datas futuras.
As autoras narraram ainda que, por meio de reportagem em jornais de grande circulação, antes das datas pactuadas para o desconto dos demais cheques, foram surpreendidas pela notícia de que o espaço do buffet foi interditado pela vigilância sanitária. Logo após, relataram que receberam um e-mail da empresa, informando que o serviço não seria prestado.
Diante disso, ajuizaram uma ação requerendo que a empresa e seus sócios fossem condenados a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença e condenou a empresa e todos os sócios a devolverem a entrada de R$ 6.400. Além disso, o juiz também determinou que fosse paga uma multa contratual, no valor de R$ 1.600, e uma indenização, no valor de R$ 5 mil para a mãe e R$ 8 mil para a filha.
Uma das requeridas recorreu da decisão, argumentando que não pode ser responsável pela reparação dos danos, já que havia se retirado da sociedade antes da ocorrência do problema com o serviço das autoras.
O colegiado explicou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a responsabilidade solidária do cedente restringe-se àquelas obrigações assumidas durante o período em que este ainda figurava no contrato social”.
Assim, como ficou comprovado que o contrato com a empresa foi assinado após a saída da requerida da sociedade, por decisão unânime, a sócia que se retirou não pode ser responsabilizada pela obrigação da pessoa jurídica e dos sócios sucessores.