
“A sociedade é, de fato, um contrato. Contratos subordinados a objetos de interesse meramente ocasional podem ser dissolvidos à vontade – mas o Estado não deve ser considerado como nada melhor do que um acordo de parceria num negócio de pimenta e café, algodão ou tabaco, ou algum outro de tais interesses inferiores, a ser assumido por um lucro pouco duradouro e a ser dissolvido ao gosto das partes. Deve ser encarado com outra reverência, porque não se trata de uma parceria em coisas subservientes apenas à existência animal bruta de uma natureza temporária e perecível. É uma parceria em toda ciência, uma parceria em toda arte, uma parceria em cada virtude e em toda perfeição. Como os fins de uma tal parceria não podem ser obtidos em muitas gerações, ele se torna uma parceria não apenas entre aqueles que estão vivendo, mas entre aqueles que estão vivendo, aqueles que estão mortos e aqueles que irão nascer.” (Edmund Burke, no livro Reflexões sobre a Revolução na França).
Os contratos têm a finalidade de formalizar os acordos entre as partes, mas é crucial que esses acordos não sobrecarreguem nenhuma delas. Em alguns casos, a vontade das partes pode ser questionada devido à falta de informações equitativas, ou pela falta de equilíbrio contratual. Aí entra o Estado interferindo nos negócios.
Embora a lei presuma que os contratos sejam justos e adequados entre as partes, também reconhece que essa presunção pode ser anulada. A assimetria informacional é uma das situações em que essa presunção pode ser questionada, especialmente em contratos de franquia.
Assimetria pode ser definida como uma grande diferença, ou disparidade, ou discrepância… e, adicionada a palavra informação, podemos ter que assimetria informacional é quando existe discrepância/desproporcionalidade de informações entre as partes que estão contratando.
Com isso, nos contratos de franquias, a assimetria informacional pode ocorrer quando o franqueador não compartilha informações essenciais, como por exemplo a lista de franqueados atuais e anteriores nos últimos 24 meses, conforme exigido pela Lei 13.966/19.
A intenção do legislador ao impor essa obrigação foi proporcionar aos futuros franqueados uma visão mais completa do negócio, permitindo-lhes entrar em contato com outros franqueados e obter informações sobre o funcionamento, suporte e viabilidade da franquia.
Essas omissões (e aqui foi mencionado apenas um exemplo) violam o princípio da boa-fé e prejudicam o modelo de franquia, que é baseado na replicação de um negócio já existente. A Lei de Franquias estabelece informações cruciais que o interessado deve ter para avaliar a franquia.
A Circular de Oferta de Franquias (COF) é o documento mais importante na franquia, já que materializa o dever de informação e transparência do franqueador. Deve ser fornecida pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato de franquia, e qualquer omissão nela pode levar à nulidade do contrato.
A violação das obrigações legais na COF, como omissões ou informações falsas, é uma infração à Lei 13.966/19. A franquia é uma parceria que depende da transparência, começando na COF e se refletindo no contrato.
A adesão à franquia não garante a rentabilidade, e os franqueados devem avaliar os riscos com base nas informações da COF. A falta de informações importantes pode resultar em problemas futuros e prejuízos.
O descumprimento do dever de informar pelo franqueador pode levar a um contrato que não é sustentável, com multas elevadas, tornando o franqueador um mero vendedor de contratos de franquia.
A omissão de informações ou informações falsas pode levar à rescisão do contrato, de acordo com o Código Civil. No entanto, os tribunais exigem que seja demonstrado um vínculo causal entre a omissão e o insucesso do negócio.
Isso é um equívoco, pois a assimetria informacional afeta significativamente a tomada de decisão e, na maioria das vezes, aumenta o risco de um mau negócio. Ora, se os dados iniciais estão equivocados, por certo os resultados dessa análise também o estarão.
A legislação, para fins contratuais, exige a apresentação de informações completas e claras. Seguir à risca a Lei reduziria, inclusive, a necessidade de buscar no judiciário resoluções de litígios sobre ausência de informações.
As franquias, em regra, são bons negócios, desde que a relação de parceria que se busca tenha clareza e transparência entre os contratantes, principalmente pelo franqueador.
*Dr. Willian Leonardo da Silva (OAB/SC 38.396) é sócio do escritório; mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV, em São Paulo.