
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso ocorra atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.
De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.
O juízo de primeiro grau entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o cumprimento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.
Segundo ele, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida.
Em seu voto, Villas Bôas afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor de aluguel do imóvel, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.
Fonte: STJ