
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Curitiba (PR) a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista originária, ajuizada em 2013 (ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973), a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.
Contra essa decisão, o empregado ajuizou, em 2017, a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), levando-o a recorrer ao TST.
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, explicou que a jurisprudência consolidada do TST é de que o artigo 71, parágrafo 4, da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. A decisão foi unânime.
Fonte: TST