
TST afasta competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de representante comercial
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, de Jaru (RO), contra uma empresa de componentes automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.
Na ação, o representante contou que trabalhou para a empresa entre 25/10/2016 e 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes, em Rondônia.
Explicou ainda que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.
O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500, até o seu pedido de afastamento do serviço.
O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela empresa, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Por isso, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.
Em defesa, a empresa argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação com o trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Jaru (RO), no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. Manteve, ainda, a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15 mil) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79).
Decisão do STF
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial, pessoa física, estava inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.
No entanto, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.
A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.
Assim, o ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.
Fonte: TST