
Para a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o empregador não é obrigado a assumir os riscos por funcionários legalmente impedidos de trabalhar. Em decisão unânime, o tribunal manteve, assim, a justa causa de um motorista profissional dispensado, após ter tido sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.
O caso aconteceu em Mafra, no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à tona quando a mesma foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo então descoberto que sua CNH havia sido suspensa.Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando reverter a justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Na primeira instância, o juiz negou o pedido do autor.
O homem, então, recorreu ao segundo grau do TRT-SC. Frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses teria sido exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, ficou comprava a evidência que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que teria repercutido no seu desempenho laboral.
Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: TRT-12