TRT-12 decide que redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada

Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada.

O caso que deu origem ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, Oeste de Santa Catarina, em 2021.

A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.

A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 CLT, que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.

Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.

Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.

A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.

Assim, ficou definida a seguinte tese: “A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 minutos ou 1 hora) não deve considerar a redução da hora noturna.”

Fonte: TRT-12

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