
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um empresa que atua no cultivo, extração e refino de óleos, condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Para o colegiado, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.
A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a empresa de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA).
Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”.
Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o
TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”.
O ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”.
Destacou ainda que, existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.
Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Para ele, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, o TRT contrariou o disposto na legislação.
Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.
Fonte: TST