
Foi publicada no Diário Oficial da União, do último dia 29 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
O programa se aplica às micro e pequenas empresas, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), que estão ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo empresas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime, poderão aderir ao programa e parcelar suas dívidas – desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente oito bilhões de reais junto ao órgão.
O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Além disso, parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.
O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.
Como aderir?
Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso.
As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.
Confira as modalidades:
• Quem teve a receita bruta reduzida em 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até oito vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros;
• Quem teve a receita bruta reduzida em 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até oito vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros;
• Quem teve a receita bruta reduzida em 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até oito vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros;
• Quem teve a receita bruta reduzida em 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até oito vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros;
• Quem teve a receita bruta reduzida em 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até oito vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros;
• Quem não teve perda na receita bruta: paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até oito vezes e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Fonte: Receita Federal