Pluralidade de regimes de contratação e sua repercussão nos âmbitos trabalhista e fiscal

*Por Willian Leonardo da Silva

No ano passado, um dos embates mais notáveis entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF) foi destaque no cenário jurídico. O STF anulou várias decisões da Corte Trabalhista sobre o reconhecimento de vínculos empregatícios, gerando uma significativa discussão.

Enquanto a Justiça do Trabalho se restringe aos critérios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para identificar relações de emprego, o STF tem ampliado seu entendimento sobre contratos e vínculos além dessa estrutura tradicional, especialmente nas atividades empresariais.

Um estudo recente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), intitulado “Terceirização e pejotização no STF: análise das reclamações constitucionais”, mostrou diversos parâmetros que apontam para uma tendência jurisprudencial de mais flexibilidade nos tipos de contratação, resultando em um alto número de decisões da Justiça do Trabalho sendo cassadas, principalmente através de reclamações constitucionais.

Essa diversidade nos regimes de contratação não apenas afeta diretamente a análise do risco trabalhista, mas também tem impactos secundários na área fiscal. A falta de definição clara da questão gera insegurança jurídica, aumentando os custos para análises e defesas por parte das empresas.

O STF, em diversas decisões já reconheceu a legalidade da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. No entanto, é importante notar que, apesar de termos como “terceirização” e “pejotização” serem usados de forma intercambiável, tecnicamente não são sinônimos.

A “terceirização”, regulamentada pela Lei 6.019/74, envolve uma estrutura triangular em que uma empresa prestadora de serviços fornece mão de obra para outra empresa. Já a “pejotização” se refere à contratação de serviços por meio de uma pessoa jurídica, emitindo notas fiscais correspondentes.

As decisões do STF por vezes tratam esses termos como iguais, deixando para os operadores do Direito a tarefa de discernir a situação com base na fundamentação das decisões.

Por exemplo: na fundamentação da Reclamação 59.795, do Ministro Alexandre de Moraes, é evidente que o raciocínio visa regular não apenas a terceirização, mas as relações laborais de forma ampla. O texto destaca a legitimidade da terceirização das atividades-fim, enfatizando o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ainda que a questão possa ser pacificada em breve pelo STF, como na Reclamação 64.018 remetida ao plenário para decisão uniforme, a atenção deve estar na clareza da abrangência dessa decisão. Enquanto aguardamos desdobramentos na esfera trabalhista, é crucial notar como isso impacta outras áreas, especialmente a fiscal.

Autoridades fazendárias também têm adotado entendimentos divergentes do STF, o que pode acarretar em autuações baseadas na negação de diferentes tipos de vínculos na organização do trabalho. Processos recentes, como o caso entre a TV Globo e seus artistas, destacam a aplicação dos argumentos do STF sobre liberdade na organização produtiva, anulando autuações fiscais.

Se a “pejotização” for válida, sem fraude ou sonegação, a autoridade fiscal não deve intervir nessa análise. Contudo, muitos casos ainda aguardam essa mesma consideração, algo determinante para uma segurança jurídica eficaz na liberdade de organização produtiva.

A jurisprudência da Corte Máxima parece inclinada a permitir várias formas de contratação e organização do trabalho. Apesar da imprecisão nos termos técnicos como “terceirização” e “pejotização”, a tendência das decisões é ampliar as possibilidades. Espera-se que, ao pacificar essa questão, o STF também estenda essa compreensão para outras áreas, beneficiando igualmente os agentes econômicos.

*Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.

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