Direitos do empregado convocado nas eleições

Os eleitores que foram nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, e os demais requisitados para auxílio nos trabalhos na eleição, serão dispensados do serviço, e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (artigo 98, da Lei nº 9.504, de 1997).

Tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus à ausência remunerada ao trabalho. Essas ausências, não são consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de férias, repouso semanal remunerado, cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

As folgas podem ser convertidas em dinheiro?
Os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária (artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).

Como funciona se o empregado estiver em férias e for convocado para trabalhar nas eleições?
Durante o gozo das suas férias, se for convocado, o empregado tem direito às respectivas folgas compensatórias. Se o empregado trabalhou nas eleições durante o gozo das férias, ele foi prejudicado, tendo em vista que lhe foi subtraído 1 dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. Dessa forma, o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral, cuja fruição deverá ser acordada entre as partes (artigos 2º e 3º, da Resolução TSE nº 22.747, de 2008).

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