Para a Justiça, apesar da ausência de um registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos de um apartamento comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

Isso porque, para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, Litoral Norte do Estado, que estava em nome do devedor no processo.

Os cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro.

Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual teria sido quitado com o fornecimento de móveis sob medida. Além disso, comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles. 

Prova documental


As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a farta documentação apresentada aos autos pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

O credor recorreu ao TRT-12. Porém, o relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício. Houve recurso da decisão.

Fonte: TRT-12

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