Para STJ, sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade de um negócio

Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão de manter a multinacional JBS no polo passivo da execução de um título judicial ajuizado por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades.

A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a multinacional, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, cedidos em comodato pela proprietária original.

Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão “de fato”, sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo Código Civil.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a fraude contra a credora e decidiu incluir a JBS no polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, argumentando que a sucessão empresarial não se opera pela simples venda de determinado bem pela pessoa jurídica.

Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão apontou elementos na sentença e no voto vencido no TJ-SP que indicam a ocorrência da sucessão “de fato”.

Ele explicou que, nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, não há formalidade para a ocorrência do trespasse (contrato de compra e venda do estabelecimento comercial). Assim, sua ocorrência pode ser aferida com base na efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, o que ocorreu no caso concreto.

Fonte: Conjur

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