
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
No caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado por um contribuinte do segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular”, que implicou em bloqueio da emissão de notas fiscais, com o argumento de evitar prejuízo aos cofres públicos. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99.
Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que essas medidas devem observar o devido processo legal. Disse ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento.
No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada. Segundo ela, não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP