Justiça catarinense reconhece abuso na cobrança de taxas de juros praticadas por instituição financeira

O juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Judiciário catarinense reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas por uma instituição financeira em 27 contratos celebrados com uma cliente.

Ao todo, 20 desses contratos tinham a taxa anual de juros em 987,22%, quando a média máxima do Banco Central do Brasil (Bacen) no período contratado foi de 134,98%. Os contratos restantes têm uma taxa anual de juros de 333% a 837%, também acima da média.

O juiz Leone Carlos Martins Júnior determinou que os contratos sejam limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratações. Ordenou ainda a restituição, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Ele também descaracterizou a mora dos contratos em litígio até o recálculo do valor devido.

No caso em análise, uma mulher propôs ação revisional dos seus 27 contratos de empréstimos, celebrados de setembro de 2016 a maio de 2021. Ela requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; subsidiariamente, a limitação desses juros à taxa média de mercado.

Pleiteou ainda a ilegalidade da capitalização de juros, a limitação de juros moratórios à taxa de 1% ao ano, a impossibilidade da incidência de juros moratórios e multa reciprocamente e a descaracterização da mora entre outros.

O magistrado concluiu que, “tendo sido reconhecida a abusividade de encargos relativos ao período da normalidade, a descaracterização da mora é medida que se impõe”.  

Fonte: TJSC

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