STF passa a considerar como jornada de trabalho do caminhoneiro todo o período à disposição da empresa

Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. O julgamento foi concluído em plenário virtual no último dia 30 de junho.

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, todo o período à disposição passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como o tempo de espera para o caminhão ser carregado e descarregado.

Ficam fora da jornada de trabalho os intervalos para refeição, repouso e descanso. Também não será possível o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado.

O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.

O motorista deverá usufruir do descanso semanal, que é de 35 horas, a cada 6 dias e não será possível acumular descansos no retorno à residência.

Para o relator, a finalidade do descanso diário entre as jornadas de trabalho é justamente permitir um repouso reparador, tanto físico quanto mental, devendo ser usufruído em condições necessárias para tanto. “A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas”, escreveu Moraes em seu voto.

Segundo memoriais anexados ao processo por entidades que representam o setor produtivo brasileiro, as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil; e de até 30%, em viagens de longa distância.

Fonte: Jota

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