Para STF, é válida cobrança de contribuição assistencial para sindicatos, desde que assegurado o direito de oposição

Na última segunda-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Segundo o STF, a decisão não representa a volta da obrigatoriedade do chamado imposto sindical. Em 2017, a reforma trabalhista tornou o pagamento facultativo.

Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos: se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria; se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

Novo cenário

Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

O caso analisado pelo Supremo se referiu somente à contribuição assistencial. Não houve discussão sobre o imposto sindical.

No entendimento dos ministros, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Fonte: STF

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