
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática.
Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a mais sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.
Segundo os autos, a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.
Para a juíza federal, relatora convocada pelo TRF1, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a revogação da alíquota zero da contribuição sobre a receita bruta das vendas a varejo implica ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da União.
Fonte: TRF1