Corretor de imoveis

A atividade desempenhada por um corretor de imóveis foi considerada predominantemente interna pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O colegiado entendeu ainda que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho e, por isso, afastou a exceção legal de atividade externa e concedeu o pedido de pagamento de horas extras feito pelo empregado. A decisão foi unânime e confirmou a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A tese apresentada pela imobiliária afirmava que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. Entretanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e
em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões.


As testemunhas também relataram que a jornada de trabalho era controlada por uma empregada que verificava, três vezes por dia, a presença dos gerentes e corretores na respectiva bancada, dentro da imobiliária.

A juíza entendeu que o trabalho ocorria principalmente dentro da imobiliária, sendo plenamente possível o controle de jornada pela empregadora.

Conforme a magistrada, isso “afasta a exceção do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a imobiliária foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelas atividades em domingos e feriados, sem folga semanal.

A empresa recorreu ao TRT-4, mas, para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emilio Papaleo Zin, a partir da análise da prova oral, a atividade do corretor era compatível com o efetivo controle de jornada. Nesses termos, ele considerou estar “correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

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